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Constituição manda dar Habeas Corpus a Lula

 Rafael Ribeiro
O habeas corpus existe no Brasil há 186 anos, desde 1832, quando apareceu no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, artigo 340:
"Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor".
Tornou-se garantia constitucional a partir da Constituição Brasileira de 1891, artigo 72, inciso 22º.: "dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder".
E só foi revogado na “constituição” da ditadura militar de 64.
É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como na hipótese de habeas corpus repressivo.
Basta haver periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Os sete ministros do STF que votaram por tomar conhecimento do habeas corpus preventivo de Lula – Marco Aurélio Melo, Celso de Mello, Ricardo Lewandovski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes - obedeceram à letra da constituição.
Os demais votaram como se estivessem num Brasil de 200 anos atrás.
Também foram fiéis à constituição os seis ministros que, a seguir, votaram a favor da liminar até o dia em que o julgamento for retomado e que indicaram que votarão pela concessão do habeas corpus – os mesmos acima, menos Alexandre de Moraes.
Vão votar, ao que tudo indica, pela concessão do habeas corpus não por voluntarismo, mas por terem jurado obedecer à constituição de 1988 que ordena peremptoriamente no inciso 68º. do artigo 5º.: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A ilegalidade da coação ocorre em qualquer dos casos citados no artigo 648 do Código de Processo Penal Brasileiro:
I - Quando não houver "justa causa";
II - Quando alguém estiver preso por "mais tempo" do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver "competência" para fazê-lo;
IV - Quando houver "cessado o motivo" que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar "fiança", nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente "nulo";
VII - Quando "extinta" a punibilidade
É indiscutível que, à luz da constituição, Lula está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
A ordem da coação – a sua prisão - partiu do TRF-4, que não tinha competência para fazê-lo, por ser segunda instância, contradizendo a constituição segundo a qual ninguém pode ser preso antes de esgotados todos os recursos na última instância, que é o STF.
Não cabe considerar a mudança de entendimento promovida pelo STF em 2016 - prisão após condenação em segunda instância - porque ele não tem competência para mudar a constituição, que é a lei acima de todas as leis.
A constituição manda dar habeas corpus a Lula.
confira:

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