Sentença de Lula, comentada e criticada. Parte 1

Conforme eu havia prometido, dei início a uma série de posts sobre a sentença de Lula. De fato, é uma peça histórica.
Uma peça de arbítrio, infantilidade, arrogância e desespero.
Sem provas contra Lula, o juiz Sergio Moro produziu a mais grotesca sentença de condenação já vista no Brasil, quiçá no mundo.
A sua baixíssima qualidade, e ao mesmo tempo a necessidade da mídia de defendê-la, abre uma oportunidade de grande potencial para denunciarmos o estado de exceção, cujo núcleo sempre esteve na Lava Jato de Curitiba.
Segue a primeira parte do projeto Sentença de Moro comentada, por Miguel do Rosário. Neste post, comentamos as primeiras 28 páginas, de um total de 260 páginas, ou 132 parágrafos, de um total de 962.
Os meus comentários estão entre colchetes.
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 5046512-94.2016.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro, viúvo, ex-Presidente, nascido em 06/10/1945, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501, bloco 1, ap. 122, bairro Santa Terezinha, em São Bernando do Campo/SP;
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).
(…)
3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás pagariam, de forma sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal.
[MR: As provas apuradas, assim como as delações, indicaram à farta que o pagamento de propinas a dirigentes da estatal ocorriam desde a década de 90. É importante ter isso em mente para evitar a insinuação, a todo momento implícita na acusação, de que o governo Lula teria iniciado a corrupção na empresa, o que não é verdade.]
4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
[O caso “transcende a corrupção”… A expressão, aparentemente singela, esconde a intenção do magistrado de corroborar uma narrativa de ordem política feita pelo Ministério Público. As únicas provas da Lava Jato são de que alguns dirigentes se corromperam. Não há prova, além da palavra de delatores, de que os partidos políticos foram “financiados” por algum esquema criminoso. Havia financiamento legal e “por fora” a todos os partidos políticos, mas não necessariamente vinculado a algum esquema na Petrobrás. Não há, repito, prova disso. Ou, pelo menos, não ao partido do presidente, o PT. O PT buscou recursos para suas campanhas junto às grandes empresas nacionais, incluindo as investigadas pela Lava Jato, mas não há, em toda a investigação, nenhuma gravação, documento ou transferência bancária, que conecte algum esquema criminoso às doações eleitorais. Há somente ilações por parte do MPF. ]
5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
[Aqui temos outra ilação, além de também ser uma acusação genérica, que visa criminalizar a política. Os agentes políticos poderiam até trabalhar para dar sustentação aos referidos diretores, mas não necessariamente em troca de “remuneração periódica”. Sergio Moro vê a realidade com os olhos de um paranóico. Os dirigentes da Petrobrás, funcionários de carreira escolhidos pelo Conselho de Administração da Petrobrás, mesmo que alguns, mais tarde, se revelassem corruptos, exerciam funções de responsabilidade na empresa. Não pesavam contra eles nenhuma acusação do Ministério Público, da Polícia Federal ou da imprensa, então os agentes políticos que lhes sustentavam não podem ser acusados de ter informações sobre os acusados que nem as poderosas instituições judiciais do Brasil, com todo o seu poder de quebrar sigilos, possuíam. Observe que a peça, ao dar ares de realidade às teses do MPF, já começa com uma condenação].
6. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras.
[O juiz deixa claro, numa sentença que deveria apenas demonstrar porque atribuiu culpa ao réu pelo crime pelo qual é acusado, que há alguma coisa “maior” por trás daquela sentença, um “esquema criminoso”.  É a apoteose da paraonica. É uma decisão judicial do tempo da Inquisição.
Até existem esquemas criminosos, de outros tipos. O que a Lava Jato faz é caça às bruxas, pura e simplesmente.
Um juiz não é um procurador e, portanto, não pode esposar, in limine, uma tese “política” do MP. Ele não está julgando se houve um “esquema criminoso” na Petrobrás, e sim se o ex-presidente Lula realmente recebeu vantagens indevidas da OAS, em troca de algum tipo de influência em três contratos firmados entre OAS e Petrobrás].
7. Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
[Aí entra o elemento “místico” que permeia toda a maliciosa acusação do MPF contra o ex-presidente Lula: a de que ele “sabia”. O juiz quebrou todos os sigilos possíveis de Lula. Bisbilhotou os últimos vinte anos de sua vida. Ouviu seus telefonemas íntimos. Leu seus emails. Interrogou todos os amigos, colegas de partido e trabalho, os quais foram todos espionados. Não encontrou uma mísera gravação, documento, que demonstrasse que o ex-presidente tivesse ciência de qualquer coisa. O que o MPF “alega”, portanto, tem base puramente em suas convicções. ]
8. Por outro lado, o Grupo OAS, Presidido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, também conhecido por Léo Pinheiro, seria um dos grupos empresariais que teriam pago sistematicamente vantagem indevida em contratos da Petrobrás a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos.
[A linguagem do texto denuncia a insegurança das acusações: seria um dos grupos, teria pago… Ora, há prova de que Leo Pinheiro pagou a agentes públicos, porque foi encontrado dinheiro, mas não a “partidos políticos”. Acusações genéricas num despacho judicial, falando em “partidos políticos” sem dizer quais são, me parecem inapropriadas. ]
9. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, alcance R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da Construtora OAS nos empreendimentos referidos.
[Esses valores “estimados” pelo MPF, é bom que se saiba, são puramente fictícios. Desde o início da Lava Jato, quando alguns delatores começaram a falar em percentuais, o MPF começou a fazer estimativas um tanto forçadas, com vistas a produzir um factoide de fácil consumo para a mídia. ]
10. Parte desses valores, cerca de 1%, teriam sido destinados especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teriam integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
[Olhe a condicional: “teriam sido destinados” a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores. Que agentes políticos? Vaccari? Ora Vaccari só arrecadou verbas oficiais, caixa 1, para o PT, e nunca foi provado que tenha participado de nenhum esquema ilegal.
Outra condicional: “Teriam integrados uma especie de conta corrente geral de propinas entre o grupo OAS”. Essa “contra corrente geral de propinas” é uma apenas uma fantasia do MPF para fins midiáticos. A OAS pagava propina para dirigentes da estatal, desde a década de 90. Ponto. Isso é o que se pode afirmar. O envolvimento de “agentes políticos” do PT ou a existência de “conta corrente de propinas” são invenções do MPF que o juiz traz para a sentença de condenação de Lula apenas para reforçar com fantasias o que lhe falta de materialidade. ]
11. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
[Pega-se uma “espécie de conta corrente de propinas” fictícia, nunca encontrada, e tira-se dela um número duplamente fantasioso de R$ 3,7 milhões, “destinados” ao ex-presidente Lula. Detalhe, o dinheiro será “destinado” ao ex-presidente na forma de reformas de um apartamento do qual ele nunca usufruiu. É a propina mais estranha da história do mundo. ]
12. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento.
[Esse parágrafo é inteiramente bizarro. O grupo OAS “disponibilizou” o apartamento para Lula? O verbo “disponibilizar” reflete aqui o vazio da acusação. O que é disponibilizar? Nem o presidente nem alguém de sua família nunca usufruiu desse apartamento tão generosamente “disponibilizado” pela OAS. A empreiteira bem que podia ter tratado Lula com a mesma generosidade com que tratava os verdadeiros ladrões, não é? Podia ter dado dinheiro vivo, que é o que um corrupto gosta e precisa. Um corrupto que se preze não vai aceitar, como propina, que uma empresa lhe “disponibilize” um triplex vagabundo. Repare ainda que o juiz bota fé nos delírios do MPF sobre “diferenças entre o valor pago e o apartamento entregue (entregue? o verbo não era “disponibilizado”). Mais as reformas… MPF e Sergio acham que um ex-presidente da República se corrompeu por causa de uma reforma na cozinha de um apartamento que ele nunca usou?]
13. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
[Bem, nem Sergio Moro, com toda a sua parcialidade, conseguiu provar nada sobre a acusação, incrivelmente ridícula, sobre as despesas no armazenamento de bens recebidos como presentes durante o mandato presidencial. Seria a primeira propina do mundo para manter bens de finalidade pública.]
(…)
15. O repasse do apartamento e as reformas, assim como o pagamento das despesas de armazenamento, representariam vantagem indevida em um acerto de corrupção e os estratagemas subreptícios utilizados para esse repasse e pagamento constituiriam crime de lavagem de dinheiro.
16. Luiz Inácio Lula da Silva responderia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
(…)
[Até aqui, o juiz vem resumindo as acusações do MPF. Daqui a pouco vamos passar para a sentença propriamente dita. A seguir, o item 32 do resumo das acusações, que traz o texto do “powerpoint” de Dallagnol. ]
32. O MPF, em alegações finais (evento 912), argumentou: a) que não há nulidades a serem reconhecidas; b) que a denúncia não é inepta; c) que não há motivo para suspensão da ação penal para aguardar tramitação de inquérito no Supremo Tribunal Federal; d) não houve violação ao princípio do promotor natural; c) que não há invalidades a serem reconhecidas; e) que a prova indiciária tem um papel relevante em relação à criminalidade complexa; f) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás; g) que não houve extorsão, mas corrupção; h) que a consumação dos crimes de corrupção independe da efetiva prática de ato de ofício pelo agente público; i) que não é necessário que a vantagem indevida esteja relacionada a um ato de ofício determinado; j) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; k) que os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada participavam dos acertos de corrupção em contratos na Petrobrás, com direcionamento de parte dos valores a agentes e partidos políticos; l) que os Diretores da Petrobrás em contrapartida mantinham-se inertes quanto a providências que poderiam tomar contra o o cartel e ajuste fraudulento de licitações em contratos da Petrobrás; l) que o ex-Presidente dirigiu a formação de um esquema criminoso de desvios de recursos públicos, destinados a comprar apoio parlamentar, enriquecer indevidamente os envolvidos e financiar campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores; m) que o ex-Presidente vetou em 2009 a inclusão de obras da RNEST, REPAR e COMPERJ no rol de obras e serviços com indícios de irregularidades graves na Lei Orçamentária de 2010; n) que o ex-Presidente participou dos crimes nomeando Diretores da Petrobrás encarregados de arrecadar vantagem indevida para os agentes e partidos políticos e beneficiando-se diretamente da propina paga; o) que a vantagem indevida foi repassada pelo Grupo OAS ao ex-Presidente por meio da aquisição, personalização e decoração de um apartamento triplex do Guarujá, assim como por meio do pagamento de valores relativos a contrato de armazenamento de bens do acervo presidencial junto à Granero; p) que há provas documentais, testemunhal e periciais de que o ex-Presidente era o proprietário do imóvel e que as reformas foram a ele destinadas, sem que houvesse pagamento do preço ou do valor das reformas por ele; q) que o preço do apartamento triplex e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; r) que o ex- Presidente deve ser condenado por corrupção passiva, que José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção passiva; s) que Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Fábio Hori Yonamine, Paulo Roberto Valente Gordilho e Roberto Moreira Ferreira devem ser condenados por lavagem de dinheiro; e t) que, na aplicação a pena, as sanções de José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Paulo Roberto Valente Gordilho devem ser reduzidas pela metade não só pela confissão, mas por terem prestado colaboração relevante para o esclarecimento dos fatos, mesmo sem acordo formal de colaboração. Pede a condenação criminal na forma da denúncia e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 87.624.971,26.
[Bem, aqui estamos diante do Powerpoint do Dallagnol. Repare que o MPF pede alívio para Leo Pinheiro, por sua “colaboração relevante”, mesmo admitindo que não houve um acordo formal entre o réu e o MPF. Ou seja, os meganhas de Curitiba deram um “jeitinho” na situação de Leo Pinheiro, o qual, mesmo não tendo apresentado nenhuma prova de suas histórias, mesmo assim recebeu um prêmio por um depoimento no qual, reitere-se, ele não tinha compromisso de dizer a verdade.]
33. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do Ministério Público Federal (evento 921), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
[A Petrobrás pós-golpe se alinhou ao Ministério Público. O advogado escolhido pela empresa para acompanhar a audiência de Lula, por exemplo, era um reacionário truculento.]
34. A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 931), argumenta: a) que, em seu interrogatório, José Adelmário Pinheiro Filho confessou o crime e revelou que o apartamento 164-A, triplex, sempre pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) que foi solicitado a ele que o imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos; c) que as reformas foram feitas por solicitação do ex-Presidente e sua esposa; d)que os projetos de reforma foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa; e) que o preço do imóvel e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; f) que a Defesa juntou documentos que corroboram as alegações do acusado; f) que o acusado confessou que custeou o armazenamento de bens do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para estreitar suas relações sobretudo por causa do mercado internacional; e g) que deve ser reconhecida, mesmo sem a formalização de acordo, a colaboração do acusado com o esclarecimento dos fatos, com redução da pena em 2/3 e cumprimento no regime aberto.
[Aí começam as mentiras mais cabeludas de Leo Pinheiro, as quais o MPF dá fé mesmo sem que o réu tenha apresentado uma prova, e que o juiz transcreve na sentença como se tivesse qualquer valor jurídico. O juiz não explica ao leitor em nenhum momento que Leo Pinheiro prestou um depoimento onde não tinha compromisso de dizer a verdade. Esse é um dos pontos mais bizarros de toda a condenação. Ela é inteiramente ancorada no depoimento de um criminoso confesso que presta um depoimento sem compromisso com a verdade, e sob fortíssima coação para que, delatando Lula, ganhasse vantagens penais, em especial, a possibilidade de sair da prisão e poder cumprir a pena no conforto de uma prisão domiciliar, como já gozavam todos os delatores que corroboraram as narrativas do MPF. A saber: eu sou a favor da prisão domiciliar, mas eu a considero um direito do cidadão, e não uma dádiva que MPF e Judiciário dão àquele que “colabora”.]
(…)
39. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais (evento 937), argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é vítima de uma “guerra jurídica” ou de “lawfare”, “com apoio de setores da mídia tradicional”; b) que os direitos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram violados, com um devassa de sua vida privada e de seus familiares, buscas e apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da interceptação; c) que houve interceptação telefônica dos advogados do ex- Presidente, inclusive da estratégia de defesa, como apontado nas fls. 73-74 das alegações; d) que houve instrumentalização da mídia para atacar a imagem do ex-Presidente mediante a realização de entrevista coletiva, em 14/09/2016, pelo MPF quando do oferecimento da denúncia; e) que o Juízo é incompetente para julgar a ação penal; f) que o julgador é suspeito para julgar o processo; g) que revelada animosidade do julgador em relação aos defensores do acusado; h) que a denúncia é inepta; i) que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás; j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, como o acesso ao processo de colaboração de José Adelmário Pinheiro Filho, ou de perguntas às testemunhas; k) que o ex-Presidente não tinha conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás; l) que o ex- Presidente, durante seu mandato, agiu para fortalecer os sistemas de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro; m) que não houve a prática de qualquer ato de ofício do ex-Presidente nas licitações e contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST); n) que as auditorias internas ou externas da Petrobrás não identificaram qualquer ato ilícito do ex-Presidente da República; o) que a Petrobrás, em setembro de 2010, realizou oferta pública de valores mobiliários, inclusive na Bolsa de Nova York, tendo sido submetida a rigorosa auditoria que não identificou os crimes; p) que o apartamento triplex nunca foi do ex-Presidente, que dele nunca teve a propriedade ou a posse; q) que o apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos de disposição do imóvel; r) que o ex- Presidente era visto como um potencial cliente e as reformas visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em contabilidade; t) que não se configuraram os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; u) que não há prova de que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás foram utilizados para a construção ou reforma do imóvel; v) que o ex-Presidente não tinha o “domínio” sobre os fatos delitivos havidos na Petrobrás; x) que foi lícito o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos bens do acervo presidencial; y) que a palavra de criminosos que afirmam pretender colaborar com a Justiça necessita de prova de corroboração; e z) que o ex-Presidente deve ser absolvido.
[O trecho acima é o único que Sergio Moro dedica às alegações da defesa. Observe que ele, maliciosamente, inicia o parágrafo mencionando os pontos mais “políticos” da defesa, e não os mais duros e jurídicos, que são, em essência, a ausência de provas na acusação, a existência de farta documentação comprovando que o apartamento não apenas pertencia a OAS, como ela não poderia transferir sua propriedade para Lula, porque o imóvel estava amarrado à Caixa. A OAS precisaria depositar o valor correspondente ao apartamento numa conta na Caixa, antes de “disponibilizá-lo” para qualquer um. A intenção de Moro, nitidamente, é ridicularizar a defesa de Lula, pelo fato dela ter trazido elementos não jurídicos, como a acusação de lawfare, e a participação da mídia no processo de formação subjetiva de culpa do réu. ]
(…)
[Agora vai começar o mimimi do juiz.]
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de ‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
[Permitam-me uma risada. Ahaha. Sergio Moro sempre demonstrou extrema sensibilidade às manifestações da mídia. Inclusive, nesta sentença, a principal “prova” apontada pelo juiz é uma reportagem do jornal O Globo. Moro ganhou o prêmio Faz Diferença da Globo, há alguns anos, logo depois do início da Lava Jato. Sua presença na festa da Istoé, revista incrivelmente corrupta e comprometida politicamente, no dia em que ela dava o título de “Homem do Ano” para Michel Temer, além de participação em vários outros eventos parecidos, bem como os vídeos postados pelo próprio magistrado em busca de apoio, revelam que ele é parcial e submisso às diretrizes da grande mídia.]
4. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália) têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava- Jato’, deflagrada, inclusive, muitos anos depois.
[Nada disso. O artigo publicado mostrava que Sergio Moro é admirador da operação italiana, altamente criticada em seu país por conta de suas violações de direitos e garantias, e pelas consequências políticas e econômicas desastrosas para a Itália. E que pretendia aplicar os métodos das Mãos Limpas ao Brasil. Luigi Ferrajoli, famoso jurista italiano, que o próprio Moro gosta de citar, qualificou a atuação de Sergio Moro como a de um juiz Inquisidor. E rechaça inclusive qualquer comparação da Lava Jato com as Mãos Limpas: a operação italiana, segundo Ferrajoli, apesar de não ser nenhum exemplo de respeito a garantias, foi conduzida com muito mais cuidado e com muito mais apreço ao código do processo penal italiano do que a Lava Jato, que é um aberração inquisitorial, um processo ilegítimo, conforme suas palavras. ]
5. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação de corréu em face do Excepto perante a Procuradoria- Geral da República por crime de abuso, não gera suspeição.
[Código do Processo Penal? Ora, o CPC também proíbe a condução coercitiva sem prévio convite ao réu, e Sergio Moro nunca respeitou essa regra. Assim como desrespeitou inúmeros outros pontos do Código. É um escárnio que ele invoque o código apenas quando tenta defender a si mesmo. Esse capítulo evidencia a forte animosidade do juiz contra o réu. ]
6. Exceção de suspeição que se julga improcedente.” (Exceção de suspeição 5053652-82.2016.4.04.7000 – Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto – 8ª Turma do TRF4 – un. – j. 08/03/2017)
[Moro cita o desembargador Gebran Neto, o seu “compadre”, o seu amigo no TRF4. Segue mais textos de Moro em sua própria defesa. Parece que ele é que é o réu no processo, e não Lula. Vamos saltar alguns capítulos.]
(…)
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de
‘Operação Lava-Jato’, bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.
[Claro que quebra! A partir do momento em que o juiz do caso é visto, pelos institutos de pesquisa do país, como um dos principais adversários eleitorais do réu, como assim isso não quebra a sua imparcialidade? Moro é um caso psiquiátrico. Ele raciocina como se tivesse o poder, mediante decisão judicial, de converter suas fantasias em verdade.]
4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava-Jato’.
[Moro escreve como uma criança mimada. Se suas manifestações não são problema, porque encher o despacho judicial com elas? ]
5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à ‘Operação Lava- Jato’, deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais.
[A arrogância de Moro é incrível. Ele fica se repetindo. Vou saltar alguns capítulos em que ele fica dizendo a mesma coisa: não sou suspeito, não sou suspeito, não sou suspeito. ]
56. Objetivamente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu associado Paulo Tarciso Okamoto foram acusados pelo Ministério Público Federal da prática de crime corrupção e de lavagem de dinheiro e, na sentença, será exclusivamente examinada a procedência ou não da acusação, nem mais, nem menos.
[Não consegue ocultar a animosidade.]
57. Os questionamentos sobre a imparcialidade deste julgador constituem mero diversionismo e, embora sejam compreensíveis como estratégia da Defesa, não deixam de ser lamentáveis já que não encontram qualquer base fática e também não têm base em argumentos minimamente consistentes, como já decidido, como visto, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
[Moro agride a defesa de maneira completamente desnecessária. Se os advogados de Lula entenderam que havia razões para pedir a suspeição do juiz, Moro tem de respeitar. Ao falar em “diversionismo” e qualificar suas estratégias de “lamentáveis”, está fazendo um juízo de valor que foge completamente a seu escopo como magistrado. Ou seja, no próprio texto em que nega sua imparcialidade, o juiz a põe em evidência. ]
58. Na linha da estratégia da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de desqualificação deste julgador, por aparentemente temerem um resultado processual desfavorável, medidas questionáveis foram tomadas por ela fora desta ação penal.
[Mais agressões à defesa! Ele não pára. Sergio Moro é tão cretino que não percebe que, fazendo isso, evidencia sua animosidade contra o réu e sua suspeição como magistrado. Ele ainda insinua que réu e defesa, “aparentemente” temem “resultado processual desfavorável”. É uma acusação infantil, e sórdida. É evidente que qualquer ser humano, culpado ou inocente, diante do Poder Judiciário, teme um resultado desfavorável. Sergio Moro dá mostras de psicopatia típica daqueles a quem o poder subiu à cabeça, ao tentar humilhar o réu por causa de um medo que todos possuem. É covarde também. É como um homem com arma de fogo apontá-la para a cabeça de outro homem e zombar de que este homem sinta medo. Quem não teria medo diante de um psicopata como Sergio Moro, dotado de poderes quase absolutos, em virtude do apoio de que goza na Casa Grande?]
59. Assim, por exemplo, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, assistido pelos mesmos advogados, promoveu queixa crime por abuso de autoridade e ainda por quebra de sigilo sobre interceptação telefônica contra o ora julgador perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
[Sim, e fê-lo com todo o direito. Não cabe a juiz comentar ou praticar juízo de valor em relação às estratégias da defesa. Ele deve se limitar a julgar se o réu cometeu o crime de que é acusado ou não, e não julgar a estratégia dos réus para se defender. Esses comentários, Moro poderia fazer no botequim, enquanto tomasse um vinho com seu amigo Aécio Neves, e não num despacho judicial! ]
(…)
[Eu saltarei alguns trechos, abaixo, nos quais Moro transcreve decisões favoráveis a ele, por parte do TRF-4, das acusações que lhe foram imputadas por violar ilegalmente o sigilo de Lula. Até aqui, com raras exceções, Sergio Moro tem sido blindado pelo tribunal regional federal da quarta região. Não esqueçamos que foi um despacho do TRF-4 que, de certa forma, legalizou o estado de exceção no país. Refiro-me aquele que permite à Lava Jato tomar medidas “excepcionais”, ou seja, fora da ordenamento jurídico, para resolver situações “excepcionais”.]
67. Este Juízo, a pedido do MPF, deferiu autorização para condução coecitiva do ex-Presidente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000.
68. A decisão está amplamente fundamentada.
69. Além dos fundamentos expressos na decisão, é necessário destacar que, pela ocasião de sua prolação, não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da interceptação telefônica do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de seus associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e então mantida em sigilo.
70. Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presidente e associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros.
71. Exemplificadamente, diálogo interceptado como o de 27/02/2016, entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Partido dos Trabalhadores, no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela cogitar “convocar alguns deputados para surpreendê-los”, medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em risco a diligência. Em decorrência, a autoridade policial responsável pela investigação consignou em um dos autos de interceptação (auto de interceptação telefônica 054/2016, processo 5006205-98.2016.4.04.7000):
[Sergio Moro e meganhas da Lava Jato bisbilhotavam as ligações de Lula, e agora o juiz usa um trecho qualquer de uma fala sua, obviamente descontextualizado, para justificar a violência praticada contra ele. A falta de equilíbrio de Moro fica explícita aqui. Ele admite que sempre esteve ao lado da acusação. Aliás, isso evidencia também o gravíssimo problema de ordem processual que acomete o Direito Penal brasileiro: o juiz de instrução jamais poderia ser o mesmo juíz que julga. Repare só: Moro confessa que sempre esteve vigiando, qual um araponga, todas as ligações de Lula, sempre à espera de uma frase qualquer que pudesse usar contra o ex-presidente. A tal “paridade das armas”, tão prezada pelos criminalistas brasileiros, foi para o beleléu. Moro é um juiz acusador e araponga, que usa qualquer frase do réu para justificar violência contra ele. E quando o réu protesta contra a violência, ele diz que o protesto do réu é um indício de que ele “aparentemente teme um resultado processual desfavorável”. O comportamento de Moro diante do réu é completamente viciado. Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. É um caso patológico.]
“O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas cautelares. Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos.
Assim sendo, sugere-se que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar os riscos identificados.”
[Olha só. Moro admite que praticou arapongagem não apenas contra o presidente, mas contra “grupos sindicais” e “agremiações partidárias”. E ainda tem a cara de pau de afirmar que a preocupação de militantes com a liberdade de sua querida liderança política “ameaça a integridade física e moral” do investigado… Ã, integridade moral? Tem algumas coisas na sentença de Moro que é melhor nem procurar um sentido.]
72. Não desconhece este Juízo as controvérsias jurídicas em torno da condução coercitiva, sem intimação prévia.
73. Mas, no caso, a medida era necessária para evitar riscos aos agentes policiais que realizaram a condução e a busca e apreensão na mesma data.
[Riscos aos policiais? Que balela, hein? Que risco? Por acaso, havia armas no Instituto Lula? Em algum momento, Lula deu a entender que não estaria disposto a colaborar com as investigações?]
74. Observa-se, ademais, que o tempo mostrou que a medida era necessária, pois houve tumulto no Aeroporto de Congonhas, para onde o ex- Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depoimento, decorrente da convocação de militantes políticos para o local a fim de pressionar as autoridades policiais. Isso restou evidenciado na referida data e ainda foi objeto de afirmação expressa no termo de depoimento por ele prestado na condução coercitiva (evento 3, comp 75, conforme se verifica em diversos trechos, como “É uma manifestação favorável, de apoio ao presidente, que está vindo em direção ao local”, “Viu, Presidente, tem muita muita gente que veio em apoio ao senhor”).
[É incrível o cinismo de Moro. Ora, o tumulto ocorreu justamente por culpa da decisão do magistrado de deferir a condução coercitiva! A quantidade de “explicações” de Moro apenas evidenciam que ele sabe que fez bobagem. ]
75. A mesma convocação de militantes partidários ocorreu quando da realização do interrogatório judicial na presente ação penal, tendo havido a necessidade da adoção de mecanismos especiais de segurança para prevenir tumultos e conflitos.
[Outra vez o cinismo. Não foi Lula quem convocou os militantes. Lula é uma liderança política. Moro não pode mudar isso. E o que isso justifica a condução coercitiva? Moro quer criminalizar demonstrações democráticas de carinho e apoio a Lula?]
76. Então a condução coercitiva foi medida que estava justificada no contexto e o tempo lhe deu ainda mais razão.
[Moro dá uma série de explicações que não explicam nada e fecha com uma conclusão sem nenhuma lógica. “O tempo lhe deu razão”… É uma frase de um doente. ]
77. Ainda que se possa eventualmente discordar da medida, há de se convir que conduzir alguém, por algumas horas, para prestar depoimento, com a presença do advogado, resguardo absoluto à integridade física e ao direito ao silêncio, não é equivalente à prisão cautelar, nem transformou o ex-Presidente em um “preso político”. Nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
[Moro transformou um despacho judicial num blog político. Ele faz “posts” com sua opinião sobre a condução coercitiva, cuja violência ele procura diminuir. Ora, condução coercitiva é uma prisão cautelas de algumas horas, sim, uma violência inteiramente desnecessária, ainda mais para um ex-presidente da república cujo rosto é conhecido no mundo inteiro!]
78. A pedido do Ministério Público Federal, este Juízo por decisão de 24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), autorizou a busca e a apreensão de provas em endereços do ex-Presidente e de seus associados.
79. A decisão não só está longamente fundamentada, como delimita o objeto da buscas.
80. Na ocasião, foram colhidos elementos probatórios relevantes, inclusive para a presente ação penal, como se verifica nos itens 320-325.
81. Embora a busca e a apreensão tenha sido realizada em vários endereços, necessário observar que o esquema criminoso em investigação, envolvendo a prática sistemática de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos da Petrobrás, com prejuízos estimados pela própria estatal em cerca de seis bilhões de reais, é igualmente extenso, justificando medidas de investigação, sempre fundadas em lei, mas amplas.
[Aqui Moro cita a estimativa maluca da Petrobrás de que houve um prejuízo de 6 bilhões de reais com corrupção. O número foi uma conta de botequim dos procuradores de Curitiba, que o empurraram para o mercado e para a estatal, então presidida por uma apavorada Graça Foster. Um delator disse que a corrupção correspondia a um percentual de 1 a 3% dos contratos em que havia esquema. Daí a turma de Curitiba pegou todos os contratos da Petrobrás nos últimos anos, independente se havia suspeitas ou não sobre eles, e aplicou um percentual. Repare que Moro continua “postando” em seu blog-despacho judicial. Ele está fazendo comentários de ordem política. ]
82. Embora sejam compreensíveis as reclamações de quem sofre a busca, fato é que buscas e apreensões domiciliares são medidas de investigação rotineiras no cotidiano de investigações criminais.
83. Nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
[Moro usa o despacho judicial para responder à acusação de que a Lava Jato pratica o “law fare”. Não é o espaço. O Law Fare é complexo, e não é praticado apenas por Moro. A guerra jurídica contra Lula salta aos olhos. Se Moro quiser responder, que abra um blog e conteste as denúncias da defesa de Lula, ao invés de usar um despacho que deveria contar apenas justificativas técnicas para sua sentença.]
(…)
86. Em 26/02/2016, outra decisão relevante, de ampliação da interceptação e que foi requerida pela autoridade policial (evento 42 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
87. Observa-se que a interceptação foi autorizada em 19/02/2016 e cessou, após autorização judicial de prorrogação, em 16/03/2016, sequer completando um mês. A decisão de prorrogação está igualmente fundamentada.
88. As decisões de levantamento de sigilo da interceptação, o que atendeu a requerimento do Ministério Público Federal, estão datadas de 16/03/2016 e 17/03/2016 (eventos 112, 135 e 140 do processo processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
89. Interceptação telefônica é medida de investigação prevista em lei, no caso a Lei nº 9.296/1996, tendo ela sido rigorosamente observada.
90. A medida investigatória sequer perdurou por muito tempo, nem completou um mês, muito menos do que ocorre em investigações envolvendo crimes menos complexos.
[Que linguagem chula! “Nem completou um mês”. Um mês bisbilhotando o telefone de Lula. Moro acha isso pouco? ]
91. Quanto às alegações de que teria sido dado publicidade indevida a díalogos privados do ex-Presidente e de seus familiares, cumpre esclarecer que só foi dado publicidade aos diálogos juntados pela autoridade policial aos autos da interceptação 5006205-98.2016.4.04.7000, o que decorreu do mero levantamento do sigilo sobre os próprios autos.
92. Há muito mais diálogos interceptados além daqueles que restaram publicizados, mas que, por não serem relevantes para a investigação, foram preservados e assim permanecem até o momento em mídias arquivadas perante o Juízo.
[Olha o cinismo de Moro. Não satisfeito de ter humilhado a família de Lula com a divulgação de áudios íntimos, ele agora, qual um bandido, “ameaça” novamente Lula, dizendo que tem mais coisa “em mídias arquivadas perante o Juízo”. ]
93. Fosse intenção deste Juízo expor a privacidade do ex-Presidente e de seus familiares, todos eles teriam sido divulgados, ou seja, centenas de diálogos adicionais, o que não foi feito.
[Olha só. Moro divulga um monte de áudios íntimos de familiares do presidente, que não tinham relação nenhuma com a Lava Jato e agora ele vem a público dizer que não tinha intenção de expor a privacidade do ex-presidente e seus familiares porque não divulgou mais coisa. Ou seja, eu enfio a mão na cara de outra pessoa, e depois digo a ela que não tinha intenção de machucá-la porque, se o quisesse, teria usado um pedaço de pau. O raciocínio de Moro é muito torto!]
94. Há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente privados, mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em investigação, como por exemplo diálogos nos quais os interlocutores combinam encontros, inclusive em uma propriedade rural na região de Atibaia, e que embora não tenham conteúdo ilícito próprio servem como indícios da relação do ex-Presidente com a referida propriedade, o que é objeto de outra ação penal. Oportuno lembrar que a seleção dos diálogos relevantes e que foram juntados aos autos foi feita pela autoridade policial e não por este Juízo.
[Olha que sujeito doente! Fala em “relação do ex-presidente” com o sítio em Atibaia, como se Lula frequentasse o sítio às escondidas. Ora, Lula usava o sítio abertamente. Todo mundo sabia que ele ia lá. Divulgar áudios banais e privados, como ele próprio admite, apenas porque havia alguma menção ao sítio do amigo que Lula frequentava tranquilamente? Que espécie de raciocínio é esse?]
95. Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela, embora constantemente repetida, é falsa.
[Falsa nada! O próprio Moro irá confessá-lo alguns parágrafos adiante.]
96. Foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo
5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000.
97. Havia fundada suspeita de que ele estaria envolvido em operações de lavagem de dinheiro e isso foi exposto já na decisão inicial da interceptação de 19/02/2016.
98. Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex- Presidente na aquisição de bens com pessoas interpostas, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu então cliente também investigado.
[Moro agora, num despacho judicial sobre Lula, lança suspeitas contra e prejulga Roberto Teixeira. Ao escrever – mesmo que numa frase iniciada por um pronome condicional – que Teixeira “se envolve em condutas criminais”, Moro está cometendo um crime ele mesmo, conspurcando um despacho judicial que deveria se ater estritamente aos supostos crimes do réu, com uma acusação injuriosa a um terceiro, que é advogado do réu! Detalhe: não há nenhuma mísera prova de que Teixeira se envolver em qualquer “lavagem de dinheiro”. Teixeira é amigo e advogado de Lula há muitos anos, e ajudava o ex-presidente a organizar suas papeladas, não a “lavar dinheiro”. ]
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa 5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº 5021365-32.2017.404.7000.
[Moro não tem noção. Não satisfeito de demonstrar sua animosidade e parcialidade com o réu objeto deste despacho, ele já adianta que guarda a mesma atitude para outro de seus réus, sobre quem diz que há “fundada suspeita de que estaria envolvido em ilícitos criminais”. Fundada suspeita? Se Moro usa essa linguagem num despacho destinado a tanta publicidade como este, então está cometendo um crime de injúria, porque a justiça pede que apresentasse a versão do outro lado, do réu. Teixeira é inocente até prova em contrário. ]
100. Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por presente informação de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
[Ou seja, Moro confessa que grampeou o telefone principal de um escritório do advogado. A versão de que ele, Moro, achava que se tratava de um telefone da empresa Lils já foi desmascarada pelos advogados de Lula. O próprio Moro irá confessá-lo alguns parágrafos mais adiante.]
101. E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação, sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras.
[Ora, mas o ponto é justamente esse. Moro e a Polícia Federal cometeram um crime, espionando quem não podiam espionar, e tentaram disfarçá-lo com essa história. A operadora telefônica os alertou que o telefone era de um escritório de advogacia, e eles continuaram prevaricando.]
102. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166, out5, do mesmo processo.
[Telefones mudam e cadastros ficam defasados. Se eu, juiz, autorizar o grampo no telefone de uma empresa, e verificar que o telefone, no momento, está sendo usado por outra empresa, então eu terei o bom senso de tomar uma atitude para evitá-lo, não? Moro tergiversa. Ele autorizou a espionagem de um telefone que, naquele momento, estava sendo usado por um escritório inteiro de advocacia. Tinha que pedir desculpas, e não atacar as vítimas.]
103. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
104. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do estado das provas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no curso da investigação.
[As pessoas que estão na mira do Estado de Exceção não podem respirar, porque a respiração será considerada “fraudulenta” e “tentativa de obstruir a justiça”.]
105. Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de
advocacia.
106. Este julgador só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da interceptação.
107. É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras.
[Ah! Aqui ele confessa que recebeu a informação, pela operadora telefônica, de que o telefone grampeado não era da Lils e sim do escritório de advocacia de Roberto Teixeira! E, ao invés de pedir desculpas, se justifica pelo excesso de “processos complexos” com os quais tem que lidar. Uai, Moro vive em regabofes, em palestras, em premiações… Para isso tem tempo, mas para trabalhar não?
108. Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11
3060-3310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes.
[Ah tá. E por que os advogados espionados teriam que acreditar nisso? O próprio Moro abusa, neste despacho judicial, de comentários maldosos sobre trechos descontextualizados de conversas do presidente. Como saber se ele ou o MPF não usaram informação dos advogados para tentar prejudicar suas estratégias? ]
109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.
[E como podemos confiar nessa informação? Como os advogados poderiam saber ao certo quantas pessoas que usaram o referido telefone foram grampeados. Moro esqueceu que o grampeado está no escuro? E que é justamente por isso que o grampo ilegal é tão odioso? A vítima não sabe que frase que disse, num determinado telefonema, poderá ser usada contra ela. Muitas vezes nem se lembra do que falou, com quem conversou. Ao se referir, jocosamente, a argumentação da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva como “dramática”, Sergio Moro evidencia, mais uma vez, a sua covardia e animosidade. ]
110. De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advocacia, possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo.
[Ah, Moro novamente se comporta como criança mimada.]
111. Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins.
[Moro usa uma informação privilegiada, que só ele tem, porque foi ele quem grampou o escritório, para ofender as vítimas, questionando o seu legítimo protesto. ]
112. A fim de justificar a sua alegação de que haveria monitoramento da estratégia de defesa, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda cita na fl. 74 das alegações finais (evento 937), dois diálogos havidos entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e Roberto Teixeira.
113. Cumpre ressalvar inicialmente que esses diálogos sequer compõem os elementos probatórios que instruem a denúncia, ou seja, não foram utilizados.
114. Observa-se, porém, que o telefone interceptado era o 11 963843690, de titularidade do Primeiro-Tentente Valmir Moares da Silva, da equipe de segurança do ex-Presidente. Tal telefone foi interceptado pois o agente de segurança cedia corriqueiramente, como aliás, ilustra o diálogo citado pela Defesa, o terminal para utilização do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
115. Então sequer se trata aqui de prova resultante da interceptação do terminal utilizado por Roberto Teixeira.
[Moro usa o despacho judicial para bater boca com a defesa do ex-presidente. Ora, Moro é um araponga. Isso já mais do que claro. A sua justificativa, de que não usou “esse diálogos como elementos probatórios” não quer dizer nada. Moro usou os diálogos para prejudicar a defesa do ex-presidente. Ponto. ]
116. De todo modo, os diálogos não tratam de estratégia de defesa, mas como o seu conteúdo fica claro, da tentativa de contatar o então Ministro da Casa Civil Jaques Wagner com objetivos não totalmente esclarecidos, mas que certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa.
[Olha o cinismo! Diz que não usou os diálogos e agora, numa pirueta, usa os diálogos para lançar suspeitas completamente gratuitas! Por que Moro diz que os diálogos “certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa”. Quem é Moro para determinar o que a defesa deve ou não fazer? Se ele mesmo, com sua repugnante arapongagem, admite não ter flagrado nenhum ilícito, o que ele tem contra uma ligação para Jacques Wagner, correligionário e amigo de Lula?]
117. Então, não houve, apesar da insistência repetida da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, qualquer tentativa de “monitorar” a estratégia de defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo absolutamente falsas afirmações da espécie.
[Como não? O próprio Moro acaba de confessá-lo no capítulo anterior, ao lançar suspeitas completamente gratuitas a uma ligação de Lula ou Roberto Teixeira para Jacques Wagner! ]
118. Por último, quanto às decisões tidas como caracterizadoras da “guerra jurídica” contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, consta o levantamento de sigilo sobre as interceptações autorizado pelo julgador de 16/03/2016 e 17/03/2016.
119. Cumpre remeter, quanto ao ponto, aos fundamentos da própria decisão e ainda às longas razões constantes no Ofício 700001743752 encaminhado por este julgador no âmbito da Reclamação 23.457 (evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
120. Transcreve-se, por oportuno, a seguinte síntese realizada pelo próprio magistrado no referido ofício dirigido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“a) a interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei;
b) a medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-Presidente e
associados destituídos de foro por prerrogativa de função;
c) foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-Presidente com autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou interceptadas;
d) foram colhidos diversos diálogos do ex-Presidente com conteúdo jurídico-criminal relevante por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente magistrados, sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da investigação em curso, de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas;
e) não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria aceito as solicitações do ex-Presidente para obstruir, intimidar ou influenciar indevidamente magistrados;
f) Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado envolve-se em práticas criminosas;
g) foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais, quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser submetidos, após o contraditório, ao procedimento de inutilização;
h) há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém aspectos relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do ex-Presidente e não do formal proprietário;
i) a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação, após o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em outros Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme, salvo melhor juízo, precedente acima referido; e
j) a competência, focada a investigação nas condutas do ex-Presidente, para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo, que continha diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do ex-Presidente, era deste Juízo, em 16/03, quando o ex-Presidente não havia ainda tomado posse como Ministro.
O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato políticopartidário, polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao requerimento do MPF, dar publicidade ao processo e especialmente a condutas relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).
Para sintetizar esses atos e tentativas, relembro aqui o diálogo acima transcrito do ex-Presidente no qual, ao referir-se aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás e ao que deveria ser feito em relação a isso, disse, sem maiores pudores, que ‘ELES TÊM QUE TER MEDO’. Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás.”
[Moro é um cara de pau. Um araponga delinquente. Ele espiona os telefonemas alheios, recorta uma frase e volta a divulgá-a, inclusive aqui, num despacho judicial, de maneira completamente irresponsável, desonesta, sem nenhuma contextualização. Ora, num telefonema privado, eu posso dizer qualquer coisa. De qualquer forma, Moro foi repreendido pelo STF pelo grampo ilegal de uma conversa de Lula com a presidenta da república. Moro divulgou o áudio diretamente à Globo, com objetivo espúrio de prejudicar o réu e provocar comoção política no país. O crime deu certo. A referência ao sítio em Atibaia é ridícula. O proprietário do sítio o havia emprestado a Lula. Qual o problema? Eu moro num apartamento alugado. Eu tenho a chave do meu imóvel, só eu vivo aqui, mas o apartamento não é meu! Moro não sabe a diferença entre usar um imóvel, emprestado, alugado, e ser dono dele?]
121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na decisão datada de 13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando concedeu liminar para avocar o processo de interceptação, utilizou palavras duras contra a decisão do Juízo de levantamento do sigilo sobre os autos.
122. Entretanto, quando, em seguida, submeteu a liminar à ratificação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não mais fez qualquer referência à suposta atuação arbitrária do magistrado ou à necessidade de qualquer espécie de responsabilização. No mesmo sentido, nada foi afirmado a esse respeito pelos seus pares, os demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal quando da ratificação da liminar em 31/03/2016.
123. E, ao final, por decisão de 13/06/2016 na mesma Reclamação, o eminente Ministro Teori Zavascki devolveu ao Juízo os processos relativos ao ex-Presidente, inclusive a interceptação telefônica, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-los. Na ocasião, igualmente não fez qualquer referência à necessidade de providências disclipinares.
124. Portanto, apesar da inicial censura, o próprio Ministro Teori Zavaski, posteriormente, devolveu os processos relativos ao ex-Presidente, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-lo.
125. No entendimento deste julgador, respeitando a parcial censura havida pelo Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi o levantamento do sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de obstruir investigações e a sua intenção de, quando assumisse o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com todo o seu poder político (“eles têm que ter medo”).
[Não havia, nos diálogos, nenhuma tentativa de obstruir as investigações. Sergio Moro teve medo, isso sim, e abusou de seu poder. Neste capítulo, ele confessa o seu crime. Cometeu-o porque teve medo de supostas represálias do presidente enquanto chefe da Casa Civil. Moro teve medo porque, no fundo, sabe que é um criminoso. Sabe que está abusando sa lei, e que, um dia, a lei irá penalizá-lo por seus crimes. ]
126. Não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo Juízo, então pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, este julgador possa eventualmente ter errado no levantamento do sigilo, pelo menos considerando a questão da competência, a revisão de decisões judicias pelas instâncias superiores faz parte do sistema judicial de erros e acertos.
[“Segredos sombrios dos governantes”… Que segredos sombrios? O judiciário não tem que ser guardião de nada. O judiciário tem que respeitar a lei, e, sobretudo, respeitar a presidência da república, cargo que, até então, era santificado pelo voto de milhões de brasileiros. ]
127. A interceptação telefônica por menos de trinta dias em investigação complexa e o levantamento do sigilo sobre o conteúdo das interceptações, ainda que se possa questionar este último pela questão da competência, não é nada equivalente a uma “guerra jurídica”.
[Por que não? O próprio Moro, neste despacho, pratica uma odiosa guerra jurídica, ao falar em “segredos sombrios dos governantes”, e ao lançar uma série de suspeitas inteiramente gratuitas, e até mesmo estranhas ao processo que ele mesmo está julgando. Moro tenta usar o seu despacho judicial exatamente como um instrumento de guerra jurídica contra o réu.]
128. Reclama ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a “guerra jurídica” estaria caracterizada pela realização pelos Procuradores da República de uma entrevista coletiva, em 14/09/2016, na qual teriam atacado a imagem do ex-Presidente ao explicar o conteúdo da denúncia.
129. Sobre esta questão, este Juízo já rejeitou a exceção de suspeição promovida pela Defesa contra os Procuradores da República, subscritores da denúncia e participantes da aludida entrevista coletiva, com cópia no evento 335. Remete-se ao ali exposto.
130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
131. Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma “guerra jurídica” contra o ex-Presidente.
[Por que Moro acha que tem algum tipo de autoridade para decidir, neste despacho, se é justa ou não a tese da defesa de que há uma guerra jurídica contra Lula? Ora, Zaffaroni, um dos maiores juristas do continente, acaba de publicar artigo em que denuncia este processo contra Lula, coordenado por Moro, de guerra jurídica. Luigi Ferrajoli, outro grande jurista, declarou que este processo contra Lula é ilegítimo e equivale a uma Inquisição (ou seja, que é guerra jurídica). Moro, se quiser, que escreva um livro, aos moldes do “Não somos racistas”, de Ali Kamel. Pode ser “Não somos golpistas” ou coisa parecida. Ou então abra um blog de política. Teremos o maior prazer em debater com o magistrado. Este despacho não é espaço para esse tipo de bate boca política. O que ele faz é, sim, guerra jurídica, e este despacho, repleto de agressões aos réus, comprova-o à farta.]
132. Por fim, ainda sobre a afirmada “guerra jurídica”, seria ela também decorrente da “instrumentalização da mídia” ou estaria sendo realizada “com apoio de setores da mídia tradicional”.
[Agora entramos numa seara muito boa! Mas vou deixar isso para o próximo post! ]
[Esse projeto é financiado pelos leitores, através de assinaturas e doações ao Cafezinho. Clique no botão abaixo e colabore também!]
http://www.ocafezinho.com/2017/07/15/sentenca-de-lula-comentada-e-criticada-parte-1/

Comentários